Estabilidade Provisória da Empregada Gestante

Toda empregada gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a confirmação tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho.


O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, além disso, a gestante adquiri a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive durante o contrato de experiência (Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho).

Ana Beatriz Junqueira Munhoz



Alimentos Gravídicos

A Lei 11.804/2008 assegura a gestante o direito a alimentos gravídicos. O instituto dos alimentos está fundamentado pelo princípio da solidariedade e visa assegurar as necessidades vitais e sociais básicas do indivíduo o qual não possui condições de assim o fazer.


A prestação de alimentos durante o período da gestação garante ao nascituro o direito a vida, afinal os genitores são responsáveis pelo desenvolvimento adequado do feto, e compreende “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes” (artigo 2º caput da Lei 11.804/2008).


Não há necessidade de comprovação de paternidade, apenas o convencimento do juiz da existência de indícios da paternidade (artigo 6º caput da lei retro citada).


Ana Beatriz Junqueira Munhoz



Violência Obstétrica

Apesar de a violência obstétrica ser praticada frequentemente nos hospitais brasileiros, ainda não há no Brasil uma lei específica que a reconheça como violação aos direitos das mulheres.


As leis Venezuelanas e Argentinas definem violência obstétrica como “apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres pelos profissionais da saúde através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização, e patologização dos processos naturais, causando a perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres”.


Todas as mulheres têm direito ao mais alto padrão de saúde atingível, incluindo o direito a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto, assim como o direito de estar livre da violência e discriminação, ou seja, os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres.


A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos dispõe que “qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada “ (art. 6º) ou seja, se a intervenção é desnecessária, deve haver o livre consentimento da mulher e não a mera informação de que o procedimento será realizado.


Infelizmente a violência obstétrica sempre aconteceu nos hospitais brasileiros, e somente agora as vítimas dessa prática estão denunciando e pedindo mudanças no atendimento das parturientes, buscando um tratamento humanizado, com respeito ao corpo da mulher, tanto é verdade que o tema está sendo muito debatido na mídia.


São exemplos desse tipo de violência o não atendimento adequado das emergências obstétricas, submeter a gestante a uma aceleração do parto sem necessidade, negar acompanhante a parturiente durante o trabalho de parto, pressionar a gestante a se submeter ao parto cesariano, o impedimento do contato imediato após o parto do filho com a mãe, entre outras.


Como denunciar a violência obstétrica


A denúncia pode ser feita pelo telefone disque-saúde 136 ou 180 Violência contra a Mulher.


Além disso, a mulher poderá denunciar pelo site do Ministério Público Federal (http://cidadao.mpf.mp.br/) e também poderá procurar a defensoria pública.


Ana Beatriz Junqueira Munhoz



Casamento entre Primos

A paixão entre primos é mais comum do que imaginamos, por vezes é tema de novelas e filmes, apesar dessa relação não ser “bem vista” pela sociedade.


As leis brasileiras permitem o casamento entre primos?


Sim. Vou explicar!


O artigo 1.521 do Código Civil descreve os impedimentos do casamento, sendo que o inciso IV aduz que não podem casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”, ou seja os colaterais até o terceiro grau não podem casar entre si.


Acontece que no direito o chamado “primo de primeiro grau” juridicamente falando é parente de quarto grau (conforme o artigo 1594 e 1595 do CC), e como a lei limita o casamento entre parentes somente até o terceiro grau, então não há impedimento para o casamento entre primos.


Ana Beatriz Junqueira Munhoz



Coabitação e União Estável

Você sabia que para caracterizar a União Estável não é necessário morar junto?


Pois é, a coabitação não é requisito necessário para caracterizar a União Estável, afinal, o artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, o que não necessariamente significa morar sob o mesmo teto.


O próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 382 “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato” e o Superior Tribunal de Justiça divulgou a tese de que “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”.


No entanto, não é assim tão fácil comprovar uma União Estável, sendo um grande desafio para os julgadores do direito de família, pois atualmente os namoros são cada vez mais sérios dificultando a diferenciação no momento do julgamento, principalmente porque existem muitas opiniões divergentes.


Para ser constatada a união estável é necessário que as partes se comportem como casados, frequentando ambientes e locais públicos, demonstrando estabilidade no relacionamento de forma afetiva e mútua, que notadamente era visível ao público, seus vizinhos, amigos e seus parentes.


Portanto, a coabitação não se faz necessária para a demonstração da União Estável, servindo como provas testemunhas, fotos, cartas de amor, declarações no facebook, entre outras.


Ana Beatriz Junqueira Munhoz



Direito de Visitação

A convivência familiar é um princípio básico do direito de família, e tem grande relevância e importância para o desenvolvimento da criança, sendo um direito reconhecido na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.


Evidentemente, cabe aos pais o dever de “assistir, criar e educar os filhos menores” (art.229, CF) e infelizmente não raras vezes em uma separação os cônjuges saem magoados e acabam prejudicando a relação com os filhos, ou porque para não conviver com a mãe/pai da criança se afastam ou porque o genitor que detém a guarda impede a convivência, são os casos de abandono afetivo ou alienação parental.


O que muitas pessoas não entendem é que nesses casos quem sai prejudicado é a criança, as conseqüências são para a vida toda (sentimento de abandono, culpa, ansiedade, pânico, depressão…), vide texto: Alienação Parental.


O direito de visitação não pertence somente ao genitor que não detém a guarda do menor, mas também é um direito da criança! Por isso, quando se está passando por uma separação que envolvem menores, cabe aos pais deixar suas diferenças e problemas de lado e pensar primeiramente na criança, obviamente que não é fácil, mas a criança precisa conviver tranquilamente com seus pais, sentir-se segura e feliz.


Em caso de impossibilidade de comunicação e de impedimento pelo genitor que detém a guarda da criança será necessário buscar um advogado para pedir a Regulamentação de Visitas para ter seu direito de convivência garantido sem maiores complicações.


Ana Beatriz Junqueira Munhoz



Furto/ Perda de documentos, o que fazer?

No Brasil é muito recorrente o furto de documentos, isso porque, é possível praticar vários crimes com eles, e infelizmente a responsabilidade é do titular do documento roubado.


Além disso, com a correria do dia a dia é comum também à perda dos documentos, que oferecem os mesmos problemas do furto, afinal, é a perda da sua identidade.


Entretanto, há algumas atitudes que podemos tomar que nos possibilitam resguardar os nossos direitos, e o melhor, é que a maioria delas podemos realizar sem sair de casa, pois serão realizados pela internet.


  • Primeiramente, é necessário registar um boletim de ocorrência na delegacia eletrônica no site: http://www.ssp.sp.gov.br/. Esse primeiro passo é muito importante, porque será solicitado para a emissão da segunda via dos documentos. A segunda via do RG e da CNH poderá ser solicitada por meio de agendamento pelo site: http://www.agendasp.sp.gov.br/
  • Depois deve-se informar gratuitamente o Posto de Atendimento do SPC. Para saber qual o posto mais próximo de você é só consultar no link: https://www.spcbrasil.org.br/consumidor/postos-atendimento
  • A Serasa Experian oferece um cadastro online pelo link: http://www.serasaconsumidor.com.br/servicos-roubo-perda-de-documentos/ que consiste em uma “Alerta Provisória” que vale por 10 dias úteis para documentos e 3 dias úteis para cheques, no qual as informações de furto/perda ficam disponíveis para as empresas que consultem o órgão em todo o território nacional, sendo possível também a “Alerta Permanente”.
  • Esse mesmo link disponibiliza um serviço que avisa por e-mail ou SMS se alguém tentar usar seu CPF, entretanto esse serviço não é gratuito.
  • Em caso de furto/perda de cheques, cartões de crédito/débito é necessário informar o banco e solicitar o cancelamento do documento perdido (pedindo sempre a comprovação do pedido de cancelamento).

Ana Beatriz Junqueira Munhoz



O que fazer quando o cliente abandona a mercadoria no seu estabelecimento comercial?

É muito comum placas em estabelecimentos comerciais que prestam serviços com os seguintes dizeres: “Se não buscar a mercadoria em 90 dias a venderemos para pagar o serviço autorizado”. Essa placa é válida? É lícita essa prática?


Apesar de aparentemente parecer uma cláusula válida, ela não possui validade jurídica, sendo considerada abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”


Vale ressaltar que a venda da mercadoria abandonada tem por consequência a responsabilização civil e criminal do responsável pelo estabelecimento.


E agora? O que fazer?


Se antes da contratação, o prestador de serviços pode pedir uma autorização prévia e expressa (no próprio orçamento) de venda, caso não retirar o produto em determinado prazo para o pagamento dos serviços efetuados, resguardando o direito do cliente receber o pagamento da diferença restante, conforme o valor da venda.


Se após a contratação, sem a autorização expressa, o prestador de serviços deverá notificar o cliente por via postal com aviso de recebimento estipulando um prazo para a retirada do produto, se o mesmo não retirar, o produto deverá ser entregue em juízo para que seja dada a destinação nos termos da lei.


Ana Beatriz Junqueira Munhoz